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TRT-AL: 1ª Turma mantém demissão por justa causa de trabalhador que cometeu falta grave

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) manteve, por unanimidade, decisão de 1º grau que reconheceu a demissão por justa causa do trabalhador de uma empresa do setor sucroenergético. Os magistrados seguiram o voto da relatora do processo, desembargadora Vanda Lustosa.

Em sua defesa, o reclamante solicitou a reversão da penalidade e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes a uma dispensa sem justa causa. No entanto, a magistrada observou que, do exame das provas, constatou-se que a sindicância interna confirmou que o obreiro, na qualidade de frentista, inseria informações fictícias de abastecimento da frota da empresa, quando, em verdade, abastecia veículos de terceiros.

“As irregularidades apuradas quebraram a credibilidade depositada pela empresa no reclamante, sendo demonstrado que ele usou de mau procedimento no desempenho e cumprimento do contrato de trabalho”, considerou.

A desembargadora Vanda Lustosa ainda reformou a sentença de 1ª instância e condenou o trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da empresa no montante de 5% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. 

Ela determinou que esses honorários deverão permanecer suspensos até que o advogado comprove que o trabalhador não mais se encontra em estado de insuficiência de recursos, observado o limite de dois anos, quando deverá ser extinta a respectiva obrigação.

“Do contexto relatado, entende-se pela existência de motivo suficiente para a aplicação da pena máxima, não havendo que se falar em reversão da justa causa aplicada para dispensa sem justa causa, pagamento das verbas rescisórias pertinentes, bem como indenização por danos morais dela decorrente”, enfatizou. 

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

(Processo: 0000101-37.2024.5.19.0262)

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